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Mais reflexões sobre questões do petróleo

Amigas Inteirativas,

Gostaria muito de contribuir com outras reflexões a respeito das declarações do nosso Ilustríssimo Presidente sobre petróleo.
Penso que toda consciência crítica parte de princípios básicos, que no meu ponto de vista, são as leis, que regulam a sociedade, o estado, as relações, etc. Dessa forma, acredito ser oportuno basearmos nossas opiniões no nosso CONTRATO SOCIAL, que é a Constituição Federal, abaixo grifei pontos importantes a fim de sedimentar nossas discussões.
Quanto a minha opinião, penso ser muito importante nós sociedade intervirmos nas decisões do governo e precisando para isso estarmos legalmente constituídas, pois estamos falando de mudança de leis.
Mas, penso que tão importante quanto às discussões e intervenções sobre interesses políticos quanto a criação ou não de empresas que controlem nossas riquezas naturais, pois hoje é o petróleo, amanhã poderá ser o meio ambiente (intangível). Acredito firmemente que não podemos perder de vista e centrar nossos esforços, principalmente, para a repartição dos recursos naturais de forma a priorizar a justiça social, seja pela Petrobrás ou pela Petrosal, garantindo a aplicação destes recursos, prioritariamente ou, obrigatoriamente, em desenvolvimento sustentável, em infra-estrutura, em geração de emprego e renda, não esquecendo que estamos falando de bens esgotáveis.
Lembro ainda, que essa discussão não pode perder de vista o VOTO RESPONSÁVEL, pois nossos eleitos é que aprovam ou não as leis que nos afetam direta ou indiretamente, mas aí é outro discussão...
Beijos e uma excelente semana.

Constituição Federal/88
CAPÍTULO IIDA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
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V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
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IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
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§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
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Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
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§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

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